Bom dia! O assunto é complexo e merece ampla discussão. De forma objetiva, vou fazer algumas ponderações: - verifica-se, segundo o novo modelo (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, ratificada pelo Decreto nº 6.949, de 25/8/2009, com força de emenda constitucional), não poderia haver a definição de deficiência apenas com base no diagnóstico de determinada enfermidade; - a Lei 15.176/2025 equipara a pessoa com diagnóstico de fibromialgia (e outras, as quais podem representar um universo, mas isso é outro assunto) à pessoa com deficiência, condicionada à realização de avaliação biopsicossocial; - na prática, a avaliação biopsicossocial vai verificar o impacto da condição clínica (do impedimento) do indivíduo e os fatores pessoais e externos de funcionalidade; - atualmente, o único instrumento disponível para avaliação biopsicossocial da deficiência é o da aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013); - veja que, para fins de habilitação ao benefício previdenciário, o beneficiário deverá ser enquadrado em um dos graus de deficiência (leve, moderado ou grave), conforme a pontuação obtida na avaliação. No entanto, a AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, a depender do caso, não afasta a condição de pessoa com deficiência, a exemplo da deficiência definida por lei (diagnóstico), como é o caso da visão monocular e agora da fibromialgia; e - no caso da fibromialgia, se a avaliação biopsicossocial definir que o impedimento verificado (fibromialgia) não tem impacto funcional relevante, como ela vai concluir que a pessoa não se enquadra como deficiente, se há a enfermidade, EXCETO se houver essa previsão no novo instrumento que está para ser utilizado IFBrM.